PROJETO DE LEI Nº 1014/2014
EMENTA:
REGULA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, TAIS COMO ACADEMIAS DE GINÁSTICA E DE MUSCULAÇÃO, BEM COMO AS ATIVIDADES FÍSICAS EXPLORADAS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NA ORLA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de empresas de condicionamento físico, tais como academias de ginástica, musculação e de atividade desportiva, na orla marítima do Município do Rio de Janeiro, bem como as atividades físicas exploradas por profissionais autônomos.
Art. 2º As pessoas jurídicas e físicas citadas no caput deverão cumprir os parâmetros e regras de funcionamento estabelecidas, por regulamentos próprios, pelo Comitê de Qualificação Ambiental da Orla Marítima e pelo Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região– CREF- 1.
Art. 3º Ficam as pessoas jurídicas de que trata esta Lei, consideradas de especial interesse para a Saúde Pública.
Parágrafo único. O Poder Público, considerando o princípio instituído pelo caput, poderá promover parcerias com vistas à ampliação do exercício da atividade física pela população na orla marítima do Município.
Art. 4º Na observância das diretrizes superiores, o Comitê de Qualificação Ambiental da Orla Marítima e o CREF-1 – Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região, deverão estabelecer procedimentos de avaliação e inspeção, em caráter regular e continuado, a fim de assegurar qualidade técnica da prestação do serviço, bem como atentar para a segurança e a saúde da população.
Art. 5º Os responsáveis deverão expor, em local visível ao público, certificado expedido pelo Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região – CREF-1, que autorize o seu funcionamento, assim como o Alvará de Funcionamento.
Art. 6º As pessoas jurídicas e físicas de que trata esta Lei deverão apresentar plano de trabalho técnico sobre suas atividades, ao Comitê de Qualificação Ambiental da Orla Marítima e ao Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região – CREF-1.
Art. 7º Será exclusivo de um Profissional de Educação Física a titularidade da função de responsável técnico sobre as atividades físicas e esportivas desenvolvidas em todos os seus graus de complexidade.
Parágrafo único. O Profissional de Educação Física deverá se reportar ao Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região – CREF-1, para prestar informação ou requerer providências, quando julgar necessário ou demandado.
Art. 8º O Comitê de Qualificação Ambiental da Orla Marítima, definirá, em regulamento específico, parâmetros mínimos que assegurem o adequado funcionamento dos estabelecimentos, determinando a melhor forma de utilização dos espaços físicos e o seu ordenamento, para garantir a boa circulação e segurança dos usuários e dos banhistas.
Art. 9º É obrigatória a apresentação de exame de saúde com atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias, que deverá ser renovado a cada doze meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.
Art. 10. Os estabelecimentos prestadores de serviços na área da atividade física, desportiva e similares, deverão dispor em seu quadro de funcionários, por turno de funcionamento, profissionais preparados em atendimento de primeiros socorros e/ou pré-hospitalares, cuja aptidão poderá ser aferida por órgão credenciado pelo Conselho Regional de Educação Física, da Primeira região, a cada três anos, como também disponibilizar no seu espaço físico os equipamentos e insumos que possibilitem tal atendimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de novembro de 2014.
Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
JUSTIFICATIVA
Esta proposição regula o funcionamento de empresas de condicionamento físico, tais como academias de ginástica e de musculação, na orla do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providencias.
Por serem de fácil e rápido acesso, as praias da capital tornaram-se ótima opção para o lazer, passeios, caminhadas, prática de esportes terrestres e aquáticos, entre outros. Entretanto, essas atividades estão gerando uma ocupação desordenada da orla, provocando grandes discussões sobre o impacto no espaço público.
Tendo em vista esta situação, proponho a regulamentação da atividade a fim de que sejam definidas formas para que os profissionais trabalhem dentro da legalidade, com o ordenamento dos espaços, e oferecendo desta forma, segurança para os praticantes, e garantindo aos banhistas livre acesso e circulação.
Conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
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